sábado, 8 de maio de 2010

LIMINARES GARANTEM MANUTENÇÃO DE "FARRA DAS GRATUIDADES"

Em nota o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador (Setps), chama a atenção para o que podemos chamar de “farra das gratuidades” que penaliza os usuários do sistema de transporte coletivo de Salvador. Com as gratuidades ilegais quem paga a conta são os trabalhadores e as pessoas mais pobres. Tudo que onera o sistema vai para a planilha de custo, quanto mais pessoas fora do sistema mais cara é a tarifa à ser cobrada para minoria usuária.

Confia a nota:

“Em 21 de janeiro de 2008, quando a Unidade de Gratuidade para Pessoas com Deficiência (UGPD) - órgão vinculado à Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura (Setin) - iniciou o recadastramento de sua clientela, havia 56.800 beneficiários cadastrados no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus. Desses, 29.197 atenderam à convocação para o recadastramento e 21.824 preencheram os requisitos estabelecidos em lei (o Decreto nº 5.296/2004) para manutenção do benefício. Por não apresentarem nenhuma deficiência legal, 7.373 tiveram os processos indeferidos e perderam o direito à gratuidade.

Ocorre que, boa parte do grupo que teve a gratuidade cassada, devido a irregularidades, está recorrendo à Justiça e obtendo a reativação do benefício em caráter liminar. Do início do ano, até o final de abril, já havia mais de 900 processos deferidos, com base em pareceres da Defensoria Pública. Responsável pela defesa da Prefeitura, a Procuradoria Geral do Município sustenta um a um os argumentos que levaram a UGPD a cancelar o chamado passe livre dos reclamantes.

O desgaste tem sido grande. Vale ressaltar que, enquanto a querela não se resolve, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador (Setps) é obrigado a expedir em caráter emergencial, as carteiras de gratuidade em cumprimento à decisão judicial. A pergunta é: quem vai arcar com os custos, quando a Justiça mandar cassar em definitivo os benefícios que vem mandando conceder hoje em caráter liminar?”

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