quarta-feira, 2 de outubro de 2019

TJ RETOMA JULGAMENTO E CASO KÁTIA VARGAS; DESEMBARGADOR VOTA PARA MANTER ABSOLVIÇÃO

O desembargador Nilson Castelo Branco, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), votou pela manutenção da decisão do júri popular que absolveu a médica Kátia Vargas, acusada de matar dois irmãos em uma motocicleta em um acidente ocorrido em Ondina, no ano de 2013. Durante a seção criminal realizada na manhã desta quarta-feira (2), para julgar os embargos infringentes apresentados pela defesa da médica, o desembargador afirmou que a decisão do júri popular é soberana e que o tribunal, através de magistrados togados, só pode fazer o controle formal da decisão.

Os embargos foram interpostos pois a decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJ-BA que decidiu por anular o júri popular não foi unânime. O embargo é relatado pelo desembargador Lourival Trindade. O embargo infringente, quando interposto, é julgado na seção criminal formada por 20 desembargadores da área criminal. O entendimento do júri popular foi de que o veículo dirigido pela médica não colidiu com a moto dos irmãos Emanuel e Emanuelle. A defesa da médica, de acordo com os autos, conforme relatado pelo desembargador, sempre negou a autoria do crime, alegando que ela não jogou o carro contra as vítimas. O Ministério Público da Bahia (MP-BA) recorreu da decisão do júri sob o argumento de que a defesa da médica não pediu absolvição e sim a aplicação de uma pena mais branda, e não por homicídio doloso qualificado. O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de acolher os embargos infringentes pela manutenção da decisão popular. O relator votou pelo acolhimento dos embargos e por manter a absolvição. O desembargador Carlos Roberto votou pela improcedência dos embargos e por anular o júri e levar a médica a novo julgamento.

Castelo Branco destacou que, ao analisar o caderno processual, os laudos periciais e as testemunhas, observou que houve duas teses no julgamento. Uma, de que a médica jogou o carro na moto, provocando a colisão. Outra, de que não houve colisão do carro com a motocicleta, e que esta prevaleceu no entendimento do júri popular. O desembargador vistor destacou um trecho do colega de toga, desembargador Mário Alberto Hirs, de que o TJ não pode “desqualificar prova favorável à defesa, ainda que considere que a prova não seja a mais provável”, e que o júri pode adotar a versão que lhe for a mais verossímil. Castelo Branco destacou que o júri popular se constitui na convocação da sociedade para julgar um dos seus pares em casos de crimes contra a vida – homicídio ou tentativa de homicídio. Para ele, conhecido por suas manifestações em prol da democracia, o júri popular integra o rol da classificação de “democracia participativa”, assim como as redes sociais – que “cada vez mais se desconstrói a democracia representativa”.

O desembargador também ponderou que júri popular tem limitação de poder punitivo, desde que respeitadas as regras do Tribunal do Júri, como respeito a ampla defesa e sigilo da votação. Ainda reforçou que a soberania do júri impossibilita os juízes togados de se substituírem aos jurados na decisão da causa. Ele ainda reforçou um trecho do voto de Lourival Trindade, relator do embargo. “O júri popular é aquele no qual não se substitui o magistrado para julgar uma causa já decidida pelos jurados".

O desembargador frisou que não é da competência do Tribunal declarar a culpa ou inocência de julgados em júri popular. Por fim, entendeu que a decisão popular foi amparada em provas dos autos, que a causa da morte foi o encaixe do pneu da moto na vala entre o asfalto e o meio fio da pista, próximo ao apart hotel em Ondina, além do fato da ré sempre ter negado a autoria do crime. Destacou que no julgamento a ré negou que perseguiu as vítimas e que não jogou o carro para colisão com a moto. Castelo Branco destacou que a decisão só poderia ser anulada se houvesse “entendimento contrário a prova dos autos”. Ele ilustrou que uma decisão contrária aos autos no júri popular é quando, por exemplo, um réu confessa um homicídio por legítima defesa, e o júri o absolve por entender que o acusado não cometeu o crime. (As informações do BN)

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