O pedido do deputado estadual Roberto Carlos para anular a quebra de sigilos bancários e fiscal, durante a Operação Detalhes, foi negado pelo desembargador Júlio Travessa, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A defesa do parlamentar apresentou uma questão de ordem, questionando a legalidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancários e fiscal do acusado. A defesa alegou que o procedimento investigatório que culminou com a denúncia do deputado “foi iniciado com base exclusivamente no relatório do Conselho de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (Coaf)”. Na petição, o requerente narrou que no mesmo dia em que a Polícia Federal instaurou o inquérito policial, a autoridade policial representou pela quebra dos sigilos fiscal e bancário do denunciado, sustentando que era necessário o esgotamento de outros meios de provas, “menos invasivos da intimidade do imputado”.
A defesa de Roberto Carlos ainda tentou desqualificar o relatório do Coaf, alegando que o documento "presta-se tão somente para autorizar a abertura de procedimento investigativo". Por isso, pediu o reconhecimento da ilegalidade da decisão que permitiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal. A Operação Detalhes foi deflagrada para investigar o desvio de verbas salariais de funcionários da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) para proveito do próprio parlamentar. Os funcionários teriam sido nomeados a seu requerimento. “Apesar de ser óbvio, não é despiciendo lembrar que, neste caso, o instrumento investigatório próprio para se apurar tal conduta é a análise dos dados bancários dos envolvidos. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, vislumbrando movimentações atípicas nas contas do denunciado e dos referidos funcionários, elaborou Relatório de Inteligência Financeira apontando tais operações bancárias realizadas nas contas dos investigados, incompatíveis com seu patrimônio, sua atividade econômica, sua ocupação profissional e a respectiva capacidade financeira”, diz o relator no voto.
Travessa lembra que a Receita Federal pode solicitar, desde que seja pertinente, a apuração e dados de pessoas jurídicas e físicas em poder de instituições financeiras, “inclusive contas de depósitos e aplicações financeiras”. O relator assevera que o pedido administrativo não se configura como uma "quebra de sigilo de dados bancários sem autorização judicial", tendo em vista que o sigilo das informações é preservado, sendo vedada a exposição dos dados confiados à autoridade administrativa. “Ocorre, portanto, a mera transferência do sigilo dos dados bancários ao órgão administrativo”, pontua. “Assim, ao comunicar os órgãos com atribuição de investigar eventuais condutas criminosas supostamente perpetradas pelos titulares das contas bancárias (Ministério Público e Polícia), o Fisco apenas aponta que houve eventuais operações financeiras consideradas atípicas, preservando os dados bancários”, reforça o desembargador.
O desembargador explica que, ao receber a comunicação do Coaf, “o órgão investigador não possui outra alternativa a não ser representar pela quebra do sigilo de dados”. “A Polícia e o Ministério Público, assim, necessitam das informações bancárias e fiscais das pessoas investigadas, a fim de verificar a suposta atipicidade de operações indicadas pelo Fisco, e a sua respectiva qualificação como infração penal”, frisa. O desembargador ainda afirmou que a quebra de sigilo de dados bancários é “a menos prejudicial ao denunciado”.
“Senão veja-se. A decretação de prisão temporária ou busca e apreensão, notoriamente, acarretariam maior prejuízo ao denunciado. Na primeira hipótese, teria sua liberdade cerceada para a prática de diligências investigatórias imprescindíveis, e, na segunda opção, seria atingida sua intimidade num nível muito maior, tendo em vista que imóveis de sua propriedade ou que detenha a posse, bem como, seu local de trabalho, seriam vistoriados pelos agentes investigatórios. Em ambas as hipóteses (busca e apreensão e prisão temporária) haveria inevitável exposição midiática do denunciado, que, por ocupar cargo político, teria sua imagem atingida de forma automática”, avalia Travessa.
Ainda diz que, caso fosse determinada a oitiva de outras pessoas ou de alguns dos investigados, antes de decretar a quebra de sigilo, a medida poderia ser totalmente ineficaz, pois, ao saberem que suas contas poderiam ser alvos de uma apuração, poderiam “tomar atitudes visando a evasão dos recursos supostamente objeto da conduta criminosa”. Por fim, afirma que autoridades e funcionários públicos devem estar sujeitos aos princípios da moralidade e publicidade, “por serem remunerados diretamente pelo erário, devem prestar contas à sociedade de eventuais movimentações atípicas em seus dados bancários”. (As informações do BN)
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