terça-feira, 26 de junho de 2018

MINISTRO DO STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE CIRO GOMES DE INDENIZAR COLLO POR OFENSAS

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou o ex-governador do Ceará, Ciro Gomes, para suspender os efeitos da condenação de indenizar o senador e ex-presidente Fernando Collor. A ação foi movida pelo ex-presidente por ofensas proferidas por Ciro em 1999. Ciro Gomes apresentou o pedido para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de um recurso no STJ. A condenação, a título de danos morais, inicialmente de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 60 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Ao requerer a execução provisória da condenação, Fernando Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos. Para o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por dano moral é a data do evento danoso, à luz da Súmula 54. Em meados de 1999, ao comentar a campanha eleitoral de 1989, Ciro Gomes teria dito aos jornais algumas qualificações ofensivas que, segundo ele, deveriam ter sido usadas pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva contra seu opositor Fernando Collor para revidar acusações pessoais.

Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que as declarações causaram danos morais. Como o TJ-SP não admitiu a subida de seu recurso especial à instância superior, Ciro Gomes interpôs um agravo para tentar fazer com que o apelo seja recebido e julgado pelo STJ. Ao mesmo tempo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. O ministro ainda afirmou que não há perigo na demora no caso, pois não foi apontado nenhum ato concreto contra determinação de expropriação de bens do executado, somente a notícia do cumprimento provisório da sentença.

O magistrado lembrou que Ciro Gomes também não demonstrou na petição que eventual constrição de bens representaria risco à sua subsistência. Em suas alegações, o ex-governador afirmou que não existiria dano moral a ser indenizado no caso, já que teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral. (As informações do Estadão)

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