quarta-feira, 28 de setembro de 2016

ACUSADOS DE HOMICÍDIO DE CINEGRAFISTA DA BAND EM MANIFESTAÇÃO IRÃO A JÚRI POPULAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (27) que os acusados pela morte do cinegrafista Santiago de Andrade, da TV Bandeirantes, irão para júri popular, sendo julgados pelo tribunal do júri. Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza são acusados de homicídio com dolo eventual, qualificado pelo uso de explosivo. O cinegrafista foi atingido por explosivos durante as manifestações de 2014, enquanto registrava o protesto no Rio de Janeiro. Fábio e Caio haviam sido acusados de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de explosivo e impossibilidade de defesa da vítima, no entanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastou o dolo eventual e transferiu a competência do júri popular para o juízo criminal comum.

No dolo eventual, assume-se que o homicida não teve a intenção de matar mas assume o risco de causar o resultado através de seus atos. O Ministério Público (MP) recorreu da decisão do TJ-SP ao STJ e o relator do caso, ministro Jorge Mussi, votou para devolver o processo ao tribunal do júri. De acordo com o ministro, há indício para a atuação dolosa deles, uma vez que eles lançaram o rojão em meio a uma manifestação sem a utilização da vara que lhe dá a direção, o que é suficiente para justificar a submissão dos réus ao julgamento perante o júri popular. "Os acusados ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”, afirmou Mussi.

O laudo técnico do processo mostrou que as instruções de segurança para utilização do artefato não foram seguidas, como o cuidado com a armazenagem e distância mínima para não colocar a vida de pessoas em risco. “Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, disse o ministro. (As informações do Estadão)

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