O Banco do Brasil não precisará indenizar uma cliente que aguardou atendimento por mais de duas horas, em uma agência da cidade de Rio Real, no nordeste baiano. Isso porque, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgou improcedente um pedido indenização de uma cliente do banco, por entender que a longa espera não passava de “mero aborrecimento”. A autora, na petição, alegou danos orais por ter ficado na fila do banco além do horário limite, de 15 minutos, previsto em lei municipal, para atendimento. A mulher disse que no tempo em que aguardava atendimento ficou impossibilitada de ir ao banheiro ou beber água. Também disse que, em razão da espera, deixou de cumprir com seus compromissos. Ela pedia indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente pois o banco não compareceu à audiência, e desta forma, foi decretada a revelia. Na decisão, o juízo havia entendido uma confissão do Banco do Brasil por não apresentar sua defesa. O Banco do Brasil havia sido condenado a pagar indenização de R$ 36,2 mil a cliente. Insatisfeito, a instituição bancária apresentou um recurso no TJ, alegando inexistência de danos morais, “ao argumento de que a apelada apenas experimentou mero aborrecimento; ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da indenização fixada”. A relatora do recurso, desembargadora Pilar Célia, pondera que a questão “gravita em torno da existência ou não de dano moral pela espera em fila para pagamentos bancários por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal”.
“A respeito do tema, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] firmou entendimento segundo o qual, quando se fala em atendimento tardio em fila de banco, não há que se configurar o dano moral pela simples apresentação da lei local onde conste o período máximo de aguardo. É necessário trazer fatores outros a justificar a condenação por danos morais”, afirma a desembargadora. Ao analisara jurisprudência do STJ, diz que a longa espera na fila ‘não enseja automaticamente o dano moral indenizável”. “A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos”, avalia. “É indiscutível que as filas para atendimento em agências bancárias causam aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos. No presente caso, a autora passou pelo dissabor de permanecer por quase duas horas em uma agência bancária, fato que lamentavelmente ocorre diariamente, e é fruto das grandes concentrações urbanas e da vida moderna, assim como os congestionamentos de trânsito, filas em supermercados, bilheterias de cinemas, estacionamento de shoppings centers e inúmeras situações que são vivenciadas cotidianamente”, diz no voto.
Para a desembargadora, para se configurar dano moral é necessário “que o constrangimento sofrido mostre-se intenso, profundo, a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, irritação ou aborrecimento”. Ademais, disse que a lei municipal sobre a espera em fila “não é suficiente a respaldar danos morais, mas somente servir de punição administrativa, no sentido de dar instrumento aos órgãos fiscalizadores, de modo a fazer com que as empresas e bancos melhorem seus atendimentos”. (As informações do BN)
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