sábado, 24 de janeiro de 2015

NOVA REGRA FACILITA RETOMADA DE VEÍCULOS

Basta apenas um dia de atraso no pagamento para que bancos possam, em processo extrajudicial, iniciar a retomada do veículo financiado ao consumidor. A nova regra, protegida pela Lei 13.043/2014, em vigor desde o último mês de novembro, facilita essa retomada, independentemente da quantidade de parcelas em atraso.

Antes da lei, as financeiras emitiam o documento de cobrança (e aviso de retomada do veículo), com cerca de três parcelas vencidas, ou seja, em 90 dias, aproximadamente. Agora, no primeiro atraso já é permitido iniciar a ação de busca e apreensão do bem.

Segundo divulgou o governo, a regra foi estabelecida a fim de aquecer o mercado automotivo, já que desburocratiza o processo de financiamento. Isso porque, os bancos passam a incluir uma cláusula no contrato, em que o cliente autoriza previamente a retomada do bem pela instituição financeira, caso o pagamento não seja cumprido.

Direito à informação - Para o superintendente do Procon da Bahia, Ricardo Maurício Freire Soares, a lei viola o direito básico à informação. "Há o risco de o cidadão não tomar conhecimento da carta de cobrança, caso seja recebida em sua ausência, pois o documento pode ser entregue a qualquer pessoa", diz Soares.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 42, é vedado qualquer forma de constrangimento no ato de cobrança. Assim, a nova regra para a retomada de veículos fere o CDC, segundo o superintendente do Procon, desde que prejudica o cidadão, que fica vulnerável na relação consumerista. "A facilidade em tomar o bem tende a dificultar a renegociação da dívida - ou demanda de pouco esforço -, por parte do credor".

Na prática, a regra não traz novidade específica, apenas regula uma ação que já ocorre e é permitida por lei, apenas torna mais célere o processo de retomada. Contudo, isso não é tão simples quanto alguns pensam. De acordo com o advogado Anderson Pitangueira, especialista em direito do consumidor, a agilidade depende da eficiência da instituição financeira (em notificar o devedor e ajuizar a Ação de Busca e Apreensão) e da celeridade do Poder Judiciário de cada estado. (As informações do A Tarde)

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